Os selos do Inmetro e o comércio eletrônico


Portaria 333/2012 e as obrigações das lojas virtuais

A atual oferta do produto eletrônico eventualmente é acompanhada com o máximo de informações possíveis, isso quando não conta com um design gráfico especial ou com atraentes vídeos explicativos. Nesses casos, é certo afirmar que o oferecimento das informações do produto (que geralmente ocorre apenas com ênfase nas qualidades do mesmo) é expor argumentos de compra e potencializar as vendas.

O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

O Decreto 7.962/2013, que regulamentou o e-commerce, reforçou a regra acima, ao estabelecer, em seu artigo 2º, inciso V, que o fornecedor deve disponibilizar, em local de destaque, as “condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto”. Não custa relembrar que o decreto não define “condições integrais da oferta”, sendo aplicável a inteligência do artigo 31 do CDC.

Pois bem. O fato é que muitas vezes ouvimos dos varejistas on-line que devemos aguardar, para saber se a nova norma “vai pegar ou não”.

Podemos citar, por exemplo, a Portaria do INMETRO de nº 333, do ano de 2012, que muitos varejistas, quando orientados a cumpri-la, simplesmente entenderam por bem aguardar, para que se tivesse certeza quanto à efetiva fiscalização da referida norma.

Fato é que, diversos tipos de produto não podem ser comercializados regularmente no Brasil sem que sejam aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e apresentem o selo do referido órgão.

Nesse sentido a norma obriga o fornecedor do e-commerce a apresentar as informações do selo do INMETRO em todas as páginas em que produtos sujeitos à regulamentação técnica sejam oferecidos (Lei 9.933/1999 e Portaria INMETRO 333/2012).

A gama de produtos que necessitam do selo do INMETRO varia de materiais escolares à cabos elétricos, porém é raro encontrarmos um site de compras que apresente o selo na forma descrita na regulamentação.

É importante notar que o INMETRO e os PROCONs estão autuando de forma mais atuante neste ano, a fim de garantir o cumprimento das regras acima. A infração quanto à ausência do selo na oferta do produto, por exemplo, poderá gerar penalidade que varia de multa até a apreensão de mercadorias, conforme consta na Lei 9.933/1999, em seu artigo 8º, sendo que as penas poderão ser cumulativas. A multa pode chegar a um milhão e meio de reais (art. 9º).

Ademais, podemos citar outro exemplo, que é o caso da venda de alimentos. Muitos portais comercializam esses produtos sem oferecer ao consumidor nenhuma informação adicional na oferta do mesmo que não a foto da embalagem. Será que tal procedimento observa o que dispõe o CDC e o Decreto 7.962/2013 no tocante à oferta do produto? Entendemos que não e é nesse ponto que o cumprimento da lei se torna um ônus que poucos fornecedores desejam assumir, vez que lançar informações que tratem das características essenciais do produto no site certamente aumentará seus custos e inviabilizaria, em alguns casos, a venda dos referidos produtos que geralmente são de baixo valor.

Apesar da Lei 10.674/2003 não obrigar expressamente o vendedor a reforçar o aviso que deve consta no rótulo do alimento, é certo que os órgãos fiscalizadores, por ser uma informação essencial do produto, que pode inclusive causar danos à saúde do consumidor, podem cobrar que tal informação esteja disponível na oferta do site nos termos do CDC e regulamento.

Aguardar para ver se o Estado irá fiscalizar ou não novas normas, não nos parece o mais adequado, principalmente quando se trata de um e-commerce de médio e pequeno porte, pois, “marola não afunda transatlântico, mas pode levar à pique embarcações de pequeno porte”.

 

Fonte: Convergência Digital

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